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O reagrupamento familiar pode ser solicitado de duas maneiras:

No Brasil: o requerente principal, já munido de seu visto aprovado e emitido, deverá ir até o SEF em Portugal, solicitar o reagrupamento para seus familiares e, após aprovado, encaminha cópia do respectivo deferimento aos familiares no Brasil. Estes por sua vez deverão reunir todos os demais documentos apontados na respectiva lista e proceder como um processo de pedido de visto padrão. Note que nessa opção, o requerente principal deverá ir sozinho à Portugal sem os seus familiares.

Diretamente em Portugal: o requerente principal, já munido de seu visto aprovado e emitido poderá viajar junto de seus familiares como turistas (caso sejam brasileiros ou de nacionalidade isenta de visto SCHENGEN) e solicitar o reagrupamento diretamente no SEF em Portugal.

Este visto destina-se aos familiares (cônjuge, filhos com até 24 anos, dependentes legais etc.) de detentores de visto de residência em Portugal. Para solicitar este visto é preciso ter em mãos a “notificação de deferimento de reagrupamento familiar” emitida pelo SEF em Portugal.

Quanto tempo demora o procedimento de visto?

Os prazos de processamento dependem do tipo de visto solicitado e são sempre médios, podendo se estender além do período regular.

Visto SCHENGEN: 45 dias em média

Vistos de residência: 60 dias em média

Vistos de curta duração: 60 dias em média

É necessário lembrar que estes prazos têm se alongado devido ao grande número de pedidos de Vistos. Portanto tudo deve ser feito para que não haja exigências.

Já o prazo para análise da Autorização de Residência é de 90 dias.

1 – Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria.

2 – O critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

  1. a) Primeiro adulto 100 %;
  2. b) Segundo ou mais adultos 50 %;
  3. c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

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